SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004719-38.2016.8.16.0165
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – INCLUSÃO DA TUST/TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS COBRADO NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE – TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA REPETITIVO Nº 986 – CONTRIBUINTE QUE OBTEVE LIMINAR FAVORÁVEL ANTES DE 27 /03/2017 – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA - PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0003325-64.2019.8.16.9000, 0037906- 83.2016.8.16.0182 E 0002957-64.2017.8.16.0128) - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. 1. A modulação dos efeitos do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça limita os benefícios aos contribuintes que obtiveram decisões liminares favoráveis até 27/03/2017, ainda vigentes, ou em decisões transitadas em julgado. Não há benefício para contribuintes que não ajuizaram demanda ou cujas decisões não estão cobertas pela modulação. 5. A aplicação do precedente qualificado do STJ é obrigatória, conforme art. 927, III, do CPC, garantindo a uniformidade jurisprudencial e a segurança jurídica. Recurso da parte reclamada conhecido e desprovido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.